Atos assinados por ocasião da visita do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Venezuela
Durante encontro em Caracas, os Presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e o Presidente Hugo Chávez, da Venezuela, assinaram, entre outros acordos, o Primeiro Plano de Ação Social entre Brasil e Venezuela ,Ricardo Stuckert/PR , 06/08/2010 -
1. PRIMEIRO PLANO DE AÇÃO SOCIAL ENTRE BRASIL – VENEZUELA
2. AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA E O INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA DA VENEZUELA”
3. ATA DE COMPROMISSO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA PARA O INTEGRAL FINANCIAMENTO DO PROJETO DE SANEAMENTO E DESENVOLVIMENTO DA BACIA DO RIO TUY.
4. ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA PARA O ESTABELECIMENTO DE REGIME ESPECIAL FRONTEIRIÇO .
5. ACORDO PARA O DESENVOLVIMENTO DO TRANSPORTE TURÍSTICO INTERNACIONAL OCASIONAL POR RODOVIA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA
PRIMEIRO PLANO DE AÇÃO SOCIAL ENTRE BRASIL – VENEZUELA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Bolivariana da Venezuela (doravante denominados “Partes”),
Considerando que foi realizada, em Brasília, nos dias 21 e 22 de julho de 2010, a “I Reunião Técnica do Gabinete Social Brasil-Venezuela”, na qual se deram a conhecer planos sociais que desenvolvem ambos governos, com alto impacto social, em benefício de suas populações.
Levando em consideração que, ao fim da Reunião, as Partes acordaram elaborar um Plano de Ação, que contem as atividades iniciais de aproximação entre as políticas de ambos os países nessa matéria: Acordam:
1. PROTEÇÃO SOCIAL E SAÚDE
1- As Partes negociarão os seguintes acordos a serem aplicados dentro de seis meses:
- Realizar, nos centros do Sistema de Proteção Social venezuelano, estágios na área de Psiquiatria por parte de estudantes e profissionais brasileiros;
- Prestar assessoria técnica para aplicação, na Venezuela, de programas de prevenção da gravidez na adolescência e de problemas de crianças e adolescentes viciados, similares aos desenvolvidos no Brasil.
2- As Partes concordaram realizar uma visita de trabalho ao Brasil, em data a ser acordada posteriormente, para conhecer as políticas de Proteção Básica; as ações para a população de rua como o programa de coletores de materiais recicláveis e as “Casas de Passagem”; o “Programa de Erradicação do Trabalho Infantil”; e o programa de aplicação das medidas socioeducativas.
2. MULHERES
Com o objetivo de fortalecer o Memorando de Entendimento entre o Ministério do Poder Popular para a Mulher e a Igualdade de Gênero da Venezuela e a Secretaria de Políticas Públicas para as Mulheres do Brasil, assinado em abril de 2010, foi proposto:
1– Instalar, na fronteira entre a Venezuela e o Brasil no fim do mês de agosto de 2010 (tentativamente de 27 a 30), o Comitê de Fronteira previsto no referido Memorando de Entendimento, e realizar, no marco da instalação desse Comitê, uma visita de trabalho bilateral para conhecer a aplicação do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres na faixa fronteiriça.
2– Desenhar um programa conjunto de formação em matéria de gênero, prevenção à gravidez na adolescência e combate à violência contra a mulher, a ser aplicado, em seis meses, na faixa fronteiriça entre os dois países.
3– Organizar um intercâmbio a ser realizado em um período de seis meses a partir desta data, na região de fronteira, entre mulheres brasileiras e venezuelanas, destinado a conhecer suas experiências em matéria sócio-produtiva e intercambiar conhecimentos culturais.
3. DIREITOS HUMANOS
As Partes acordarão uma data para realizar uma visita de trabalho ao Brasil para conhecer a experiência dos programas de concessão de órteses e próteses para pessoas com deficiência e o Observatório Nacional da Criança e do Adolescente.
4. EDUCAÇÃO
A Universidade Federal de Roraima enviará oficialmente à Venezuela a convocatória para as inscrições de estudantes venezuelanos em seus cursos de graduação.
Caracas, em 6 de agosto de 2010.
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA E O INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA DA VENEZUELA”
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Convênio Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, celebrado em 20 de fevereiro de 1973;
Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, com base no benefício mútuo e na reciprocidade;
Considerando que a cooperação técnica na área de estatísticas, por meio da capacitação, transferência e intercambio de novas técnicas, reveste-se de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Projeto “Cooperação Técnica entre o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e o Instituto Nacional De Estatística da Venezuela (INE)” (doravante denominado “Projeto”), cuja finalidade é contribuir para a ampliação e o fortalecimento da base estatística da República Bolivariana da Venezuela.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) como instituição responsável pela execução das ações decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República Bolivariana da Venezuela designa:
a) o Ministério do Poder Popular para Relações Exteriores como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Instituto Nacional de Estatísticas, como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, compete:
a) designar e enviar técnicos brasileiros à Venezuela para desenvolver as atividades previstas no Projeto;
b) prestar o apoio operacional necessário para a execução do Projeto; e
c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República Bolivariana da Venezuela, compete:
a) designar técnicos venezuelanos para participar das atividades previstas no Projeto;
b) prestar apoio aos técnicos brasileiros, mediante fornecimento das informações necessárias à execução do Projeto;
c) arcar com todas as despesas e custos de manutenção dos técnicos venezuelanos durante os treinamentos, de acordo com a disponibilidade orçamentária; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou qualquer outra atividade gravosa aos patrimônios nacionais.
Artigo IV
Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar.
Artigo V
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II do presente Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos, relatórios, prestações de conta e os resultados das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. A publicação dos resultados e documentos será feita mediante consentimento mútuo das Partes, que serão expressamente mencionadas no corpo da publicação.
Artigo VI
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República Bolivariana da Venezuela.
Artigo VII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Artigo VIII
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes, por via diplomática.
Artigo IX
1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor a partir da data de sua última comunicação por meio da qual as Partes se notifiquem sobre o cumprimento de seus respectivos requisitos constitucionais e legais internos para tal fim, e terá uma duração de dois (2) anos, prorrogáveis automaticamente por períodos iguais, salvo se uma das Partes comunicar a outra, por escrito e pela via diplomática, sua intenção de não prorrogá-lo, com um mínimo de seis (6) meses de antecedência da data de sua expiração.
2. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Ajuste Complementar mediante notificação escrita à outra, pela via diplomática. A denúncia surtirá efeitos três (3) meses após o recebimento da comunicação.
Artigo X
No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Convênio Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, celebrado em 20 de fevereiro de 1973.
Feito em Caracas, em 6 de agosto de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente válidos.
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ATA DE COMPROMISSO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA PARA O FINANCIAMENTO DO PROJETO DE SANEAMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DA BACIA DO RIO TUY . Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana de Venezuela, firmado em 20 de fevereiro de 1973, em Santa Elena do Uairén;
A aliança estratégica entre a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela, e o interesse de desenvolver instrumentos que promovam a cooperação, os investimentos e o comércio entre ambos os países;
O compromisso da República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela em promover estratégias de desenvolvimento integral, conforme expressado no “Plano de Desenvolvimento Econômico e Social da Nação 2007-2013”, da República Bolivariana da Venezuela, e o “Programa de Aceleração do Crescimento”, da República Federativa de Brasil;
A importância de seguir utilizando instrumentos que garantam o avanço de projetos de infra-estrutura e de projetos estratégicos para o desenvolvimento integral, o combate à pobreza e à exclusão social,
Acordaram:
Artigo I
O objeto do presente instrumento é expressar a intenção das Partes em apoiar, na medida possível, a realização do “Projeto de Desenvolvimento Integral da Bacia do Rio Tuy”.
Artigo II
A Parte brasileira manifesta sua intenção de iniciar prontamente as análises necessárias para a eventual concessão de financiamento oficial brasileiro do “Projeto de Desenvolvimento Integral da Bacia do Rio Tuy”, conforme o previsto nos ordenamentos jurídicos internos.
Artigo III
As Partes conformarão, em um prazo não superior a dez (10) dias a partir da entrada em vigor da presente Ata de Compromisso, a respectiva comissão técnica, integrada por dois (2) representantes de cada Parte, a qual realizará, em um prazo não superior a quarenta e cinco (45) dias, os estudos operacionais necessários para identificar as fontes de financiamento mais apropriadas e elaborará a estrutura financeira do crédito do financiamento.
Artigo IV
Fica entendido expressamente que a presente Ata de Compromisso não representa obrigações ou direitos para nenhuma das Partes.
Artigo V
A presente Ata de Compromisso, bem como as medidas adotadas em seu âmbito, não prejudicarão as obrigações contraídas por ambos os países nos instrumentos internacionais dos quais formem parte.
Artigo VI
As controvérsias que possam surgir da interpretação e execução da presente Ata de Compromisso serão resolvidas por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Artigo VII
1. A presente Ata de Compromisso entrará em vigor na data de sua assinatura e será válida por um (1) ano.
2. A presente Ata de Compromisso e poderá ser emendada, a qualquer momento, mediante acordo mútuo das Partes, por via diplomática
3. Qualquer das Partes poderá denunciar, em qualquer momento, a presente Ata de Compromisso. A denúncia surtirá efeitos trinta (30) dias depois haver sido comunicada a outra Parte.
Feita em Caracas, em 6 de agosto de 2010, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA PARA O ESTABELECIMENTO DE REGIME ESPECIAL FRONTEIRIÇO
Considerando que os países devem adotar políticas recíprocas para o desenvolvimento fronteiriço, como um componente essencial do fortalecimento e da consolidação do processo de integração regional, com o objetivo fundamental de elevar a qualidade de vida das populações e o desenvolvimento de suas instituições;
Conscientes da necessidade de desenvolver mecanismos bilaterais para promover o bem-estar sócio-econômico dos residentes nas Localidades Fronteiriças Vinculadas previstas neste Acordo;
Reconhecendo a importância do consumo de subsistência nas Localidades Fronteiriças Vinculadas para a melhoria das condições de vida das populações locais;
Tendo em conta que o transporte terrestre fronteiriço de passageiros constitui fator determinante para a integração e o progresso das populações locais;
Considerando a importância da preservação e da proteção da biodiversidade e dos ecossistemas na fronteira, assim como o desenvolvimento sustentável dos povos originários da região fronteiriça, em respeito à sua identidade cultural;
Convencidos da importância de estabelecer um regime especial nas Localidades Fronteiriças Vinculadas;
Acordam o seguinte:
CAPÍTULO I ,Disposições Gerais
Artigo 1º
O Presente Acordo tem por objetivo estabelecer um regime especial fronteiriço nas Localidades Fronteiriças Vinculadas, referente à entrada e saída de mercadorias para uso e consumo pessoal, assim como ao transporte fronteiriço de passageiros nas referidas localidades por parte de seus residentes.
Artigo 2º
1. O presente Acordo se aplicará aos residentes que portem a Cédula Vicinal Fronteiriça das seguintes Localidades Fronteiriças Vinculadas:
a) na República Bolivariana da Venezuela, a localidade de Santa Elena de Uairén, município Gran Sabana do estado Bolívar.
b) na República Federativa do Brasil, a localidade de Pacaraima, município de Pacaraima do Estado de Roraima.
2. As Partes poderão incluir novas localidades fronteiriças no âmbito das Localidades Fronteiriças Vinculadas, objeto do presente Acordo, por meio da celebração de protocolos adicionais ao presente instrumento. Artigo 3º
As Partes estabelecerão, de mútuo acordo, tratamento especial para os povos e comunidades indígenas que residem nas localidades fronteiriças vinculadas, de acordo com seus respectivos ordenamentos jurídicos, com o objetivo de promover o intercâmbio intercultural e o acesso às políticas públicas formuladas e regulamentadas pelas Partes.
Artigo 4º
Aos fins do presente instrumento se entenderá por “Cédula Vicinal Fronteiriça” o documento expedido em conformidade com o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, firmado em Brasília, em 28 de abril de 2010.
CAPÍTULO II
Disposições Aplicáveis ao Consumo de Subsistência
Artigo 5º
1. Para os fins deste Acordo, mercadorias de subsistência são definidas como produtos alimentícios, de limpeza, higiene e cosmética pessoal, peças de vestuário, calçados, livros, artigos escolares, revistas e jornais, para o consumo pessoal e da unidade familiar, quando não revelem destinação comercial por seu tipo, volume ou quantidade.
2. As autoridades competentes poderão reunir-se sempre que considerem necessário, em coordenação com os respectivos Ministérios de Relações Exteriores, para definir os parâmetros do consumo de subsistência no âmbito deste Acordo.
3. As Partes definirão as mercadorias que não serão admissíveis no marco do Regime Especial Fronteiriço, em um prazo não superior a três (3) meses, contados a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 6º
O Regime Especial Fronteiriço objeto do presente Acordo não se aplica às mercadorias ou espécies de fauna e flora cuja importação ou exportação seja proibida ou controlada conforme as leis e regulamentos internos de cada Parte.
Artigo 7º
Os residentes portadores da Cédula Vicinal Fronteiriça estarão autorizados a efetuar o ingresso e saída de mercadorias de subsistência, livres de impostos de importação e exportação, de acordo com o decidido pelas autoridades competentes no marco do presente Acordo.
Artigo 8º
1. O ingresso e a saída das mercadorias ao amparo do Regime Especial Fronteiriço estarão dispensados de:
a) registro, licença, declaração de importação ou de exportação, ou de qualquer outro tipo visto ou certificação, salvo quando tais procedimentos estejam previstos nas respectivas leis e regulamentos sanitários, fitossanitários, zoossanitários e ambientais de cada Parte; e
b) apresentação do certificado de origem correspondente aos tratamentos preferenciais acordados no marco de tratados comerciais.
2. As mercadorias objeto do Regime Especial Fronteiriço deverão estar acompanhadas da “nota fiscal” (Brasil) ou da “fatura comercial” (Venezuela), emitida por estabelecimento comercial legalmente constituído em uma das Localidades Fronteiriças.
Artigo 9º
Quando considerado necessário, as mercadorias de subsistência serão submetidas, em seu ingresso e saída, à inspeção das autoridades de controle sanitário, fitossanitário, zoossanitário e ambiental. A anuência dessas autoridades poderá ser registrada na “nota fiscal” (Brasil) ou na “fatura comercial” (Venezuela) das mercadorias.
Artigo 10
Para a introdução, no resto do território nacional, de mercadorias de subsistência estabelecidas no presente Acordo, deverão ser aplicadas as disposições constantes da legislação vigente de cada Parte.
Artigo 11
As mercadorias de subsistência objeto do Regime Especial Fronteiriço deverão estar acompanhadas de seu comprador.
Artigo 12
As administrações aduaneiras de ambas as Partes estabelecerão, de comum acordo, mecanismos de controle, avaliação e monitoramento do Regime Especial Fronteiriço, no marco das reuniões das autoridades competentes previstas no Artigo 5.
Artigo 13
As mercadorias amparadas pelo Regime Especial Fronteiriço, que forem encontradas fora das Localidades Fronteiriças Vinculadas, estarão sujeitas ao tratamento e sanções previstas nas leis e regulamentos internos de cada Parte.
Artigo 14
Nos casos de infração às disposições do presente Regime Especial Fronteiriço, serão aplicadas as sanções de acordo com as leis e regulamentos internos de cada Parte.
CAPÍTULO III
Disposições Aplicáveis ao Transporte Coletivo Rodoviário de Passageiros
Artigo 15
Para os fins do presente Acordo, se considerará transporte coletivo rodoviário de passageiros, aquele realizado pelos transportadores autorizados a operar exclusivamente entre as Localidades Fronteiriças Vinculadas.
Artigo 16
As disposições do presente Acordo não se aplicam ao serviço de transporte ocasional com fins turísticos.
Artigo 17
Para os fins do presente Acordo, entende-se por transportador toda pessoa jurídica estabelecida em uma das Localidades Fronteiriças Vinculadas, autorizada pelo órgão nacional competente em matéria de transporte, desde que cumpridos, previamente, os requisitos exigidos neste Acordo e na legislação interna de cada Parte.
Artigo 18
Para operar o serviço de transporte coletivo rodoviário de passageiros nas mencionadas Localidades Fronteiriças Vinculadas, cada veículo deve contar com a autorização expedida pelo órgão nacional competente.
Artigo 19
Para prestar o serviço de transporte coletivo rodoviário de passageiros nas localidades objeto do presente Acordo, o veículo deve possuir ao menos dezesseis (16) assentos.
Artigo 20
Todo veículo que preste o serviço de transporte coletivo rodoviário de passageiros, nas Localidades objeto deste acordo, deve possuir seguro de responsabilidade civil com cobertura para passageiros e terceiros não transportados em ambos os territórios.
Artigo 21
Os órgãos nacionais competentes de cada Parte terão, no presente Acordo, entre outras, as seguintes atribuições:
a) aprovar conjuntamente, nos idiomas português e espanhol, o modelo de autorização para o transporte coletivo rodoviário de passageiros, estabelecida no artigo 18, e a correspondente identificação que será colocada em um lugar visível do veículo;
b) emitir a autorização de que trata a alínea “a” do presente Artigo para os transportadores de cada Parte;
c) revogar a autorização referida na alínea “a” do presente Artigo, em conformidade com a normativa interna das Partes, informando esta decisão à outra Parte; e
d) manter permanente intercâmbio de informações operacionais e estatísticas com os organismos de aplicação do presente Acordo.
Artigo 22
1. Nos casos de infrações ocorridas durante as operações de transporte coletivo rodoviário de passageiros, objeto do presente Acordo, aplicar-se-ão as sanções previstas na legislação da Parte onde ocorreram as infrações.
2. As infrações e sanções aplicadas serão comunicadas à autoridade competente da nacionalidade do transportador infrator, com vistas às providências que se fizerem necessárias referentes à cobrança e ao pagamento das mesmas.
Artigo 23
A autorização de transporte coletivo rodoviário de passageiros, terá vigência de um (1) ano contado a partir da data de sua emissão, podendo ser renovada por igual período junto às respectivas autoridades.
Artigo 24
A delegação para a prestação do serviço de transporte coletivo rodoviário de passageiros, para os transportadores de nacionalidade brasileira, poderá ser outorgada mediante autorização.
Artigo 25
Os órgãos nacionais competentes comprometem-se a definir, conjuntamente, as regras de operação e habilitação de transportadores e veículos para serviço de transporte coletivo rodoviário de passageiros, objeto do presente Acordo, bem como qualquer outra normativa necessária para a aplicação deste Acordo, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos internos de cada Parte.
Artigo 26
A autoridade municipal da Parte correspondente determinará as paradas e terminais para o serviço de transporte coletivo rodoviário de passageiros.
Artigo 27
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa, como autoridade nacional competente para a aplicação e execução das disposições estabelecidas no presente Acordo, relativas ao transporte coletivo rodoviário de passageiros, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
2. O Governo da República Bolivariana da Venezuela designa, como autoridade nacional competente para a aplicação e execução das disposições estabelecidas no presente Acordo, relativas ao transporte rodoviário fronteiriço, o órgão nacional competente em matéria de transporte rodoviário.
CAPÍTULO IV
Disposições Aplicáveis ao Transporte Individual
Artigo 28
Os serviços de transporte individual prestados por táxi entre as Localidades Fronteiriças Vinculadas estarão em conformidade com as seguintes disposições:
a) o prestador do serviço deverá estar legalmente habilitado, conforme as respectivas leis e regulamentos internos de cada Parte, e cadastrado no órgão/entidade da Localidade Fronteiriça Vinculada correspondente;
b) a contratação da prestação do serviço será limitada à cidade de origem do prestador de serviço, não podendo o veículo cadastrado pela autoridade competente de uma Parte angariar passageiros na Localidade Fronteiriça Vinculada da outra Parte.
c) serão documentos de porte obrigatório, além daqueles exigidos nas respectivas legislações de trânsito de cada Parte:
i. Credencial que identifique o prestador de serviço como autorizado a circular entre as Localidades Fronteiriças Vinculadas;
ii. Autorização registrada em Cartório para o motorista conduzir o veículo, caso não seja o proprietário; e,
iii. Apólice de seguro internacional.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 29
Os residentes das Localidades Fronteiriças Vinculadas que manifestem perante a Aduana correspondente o interesse em circular, no resto do território nacional da outra Parte, com veículo automotor de uso particular de sua propriedade, ou de terceiro, neste caso com autorização do proprietário autenticada em Cartório, deverão submeter-se ao ordenamento jurídico vigente correspondente.
Artigo 30
Todos os órgãos competentes, entre os quais se incluem as autoridades migratórias, de segurança e autoridades de aplicação do presente Acordo, manterão constante intercâmbio de informação.
Artigo 31
Para fins de implementação do presente Acordo, designam-se como órgãos coordenadores, os Ministérios de Relações Exteriores de ambas as Partes.
Artigo 32
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução do presente Acordo será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 33
O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor em conformidade com o estabelecido no Artigo 34 do presente Acordo.
Artigo 34
O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de sua última comunicação por meio da qual as Partes se notifiquem sobre o cumprimento de seus respectivos requisitos constitucionais e legais internos para tal fim, e terá uma duração de cinco (5) anos, prorrogáveis automaticamente por períodos iguais, salvo se uma das Partes comunicar a outra, por escrito e pela via diplomática, sua intenção de não prorrogá-lo, com um mínimo de seis (6) meses de antecedência da data de sua expiração.
Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra, pela via diplomática. A denúncia surtirá efeitos três (3) meses após o recebimento da comunicação.
Feito em Caracas, em 6 de agosto de 2010, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
ACORDO PARA O DESENVOLVIMENTO DO TRANSPORTE TURÍSTICO INTERNACIONAL OCASIONAL POR RODOVIA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA.
Motivados pelo desejo de fortalecer os estreitos laços de amizade e de cooperação existentes entre ambas as nações;
Desejosos de desenvolver a colaboração turística entre ambos os povos;
Conscientes de que o Transporte Turístico Internacional Ocasional por Rodovia é fator fundamental de contribuição para o fortalecimento das relações bilaterais, para o desenvolvimento e para o bem-estar social de ambos os Estados;
Considerando o Acordo de Transporte Internacional de Passageiros e Carga por Rodovia que foi celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, firmado em 04 de julho de 1995.
Levando em conta que é de interesse de ambas as nações regular o Transporte Turístico Internacional Ocasional por Rodovia; modalidade que tem apresentado um substancial aumento nos últimos anos, contribuindo assim com o aumento do intercâmbio turístico e cultural;
Acordam o seguinte: Artigo I
O presente Acordo tem como objeto estabelecer a regulamentação do que for referente às operações de Transporte Turístico Internacional Ocasional por Rodovia entre as Partes, tendo como base os princípios de cooperação, reciprocidade, solidariedade, complementaridade e respeito mútuo da soberania, em conformidade com o ordenamento jurídico das Partes e o que consta estabelecido no presente Acordo.
Artigo II
As partes estabelecem que o glossário de termos relativos ao Transporte Turístico Internacional Ocasional por Rodovia será parte do Anexo I do presente Acordo.
Artigo III
As Partes, com objeto de regular as atividades de transporte terrestre e coordenar as operações de Transporte Turístico Internacional Ocasional por Rodovia, acordaram exigir como requisito prévio as respectivas autorização e licença originária, documentos outorgados pela autoridade nacional competente do país de origem para todo prestador de serviço de transporte turístico que deseje operar nesta classe de serviço e, também, a identificação e autorização prévias dos veículos que sejam utilizados por elas para essas operações, de acordo com os ordenamentos jurídicos internos.
Artigo IV
Com a finalidade de coordenar as operações de Transporte Turístico Internacional Ocasional por Rodovia, as Partes acordam estabelecer o seguinte procedimento:
1- Todo prestador de serviço de Transporte Turístico autorizado para operar na forma de serviço de Transporte Turístico Internacional Ocasional por Rodovia deverá dispor de um representante legal no outro país, devidamente facultado para celebrar atos judiciais e extrajudiciais, de acordo com o estabelecido na normativa legal de cada um dos países.
2- Para a prestação de serviço de Transporte Turístico Internacional Ocasional por Rodovia, além dos documentos exigidos pelas legislações de turismo e transporte terrestre, assim como a documentação prevista pela aduana e migração, são documentos de porte obrigatório:
2.1.- Para os prestadores de serviço de transporte turístico, tanto brasileiros como venezuelanos:
2.1.1.- Cópia legível das Licenças de Turismo e de Transporte Turístico Terrestre, emitidas pelas Autoridades Nacionais competentes de cada Parte, que na Venezuela são o Ministério do Poder Popular para o Turismo e a Autoridade Nacional Competente na matéria de Transporte Terrestre; e no Brasil, o Ministério de Turismo e a Agência Nacional de Transporte Terrestre.
2.1.2.- Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil do transportador terrestre em viagem internacional.
2.2.- Os documentos que se mencionam a seguir serão definidos pelas Partes:
2.2.1.- Documento de inspeção técnica veicular;
2.2.2.- Autorização/licença de viagem;
2.2.3.- Planilha para registro de possíveis reclamações por danos ou extravio de bagagem.
3- Para a realização de um serviço de Transporte Turístico Internacional Ocasional por Rodovia, a autoridade competente do país de jurisdição da empresa solicitante deverá emitir a correspondente autorização/licença para cada uma das viagens que o prestador irá realizar. Esse documento deverá conter as seguintes informações, nos idiomas português ou espanhol:
3.1.- Nome ou razão social do Prestador de Serviço Turístico;
3.2.- Número de Identificação Fiscal;
3.3.- Caracterização do veículo utilizado para a prestação do Transporte Turístico Internacional Ocasional por Rodovia;
3.4.- Itinerário de viagem (origem, destino, pontos intermediários);
3.5.- Pontos de fronteira utilizados (ida e volta);
3.6.- Data e hora da viagem (saída e chegada);
3.7.- Lista de passageiros (nomes completos e números dos passaportes ou documentos de identidade).
4- A autorização/licença de viagem deverá ser conservada durante toda a rota e toda a permanência no outro país. Esse documento deverá ser apresentado às autoridades de fronteira e pontos de controle, junto com a lista de passageiros.
5- A referida autorização/licença de viagem não precisa ser complementada pelas autoridades competentes da outra parte, devendo existir prévia comunicação, com antecedência mínima de três (03) dias úteis, por meio de fax (fac-símile) ou e-mail, ou por acesso ao sistema de informação de transporte turístico binacional.
6- Os veículos de Transporte Turístico Internacional Ocasional por Rodovia poderão entrar no país de destino e nele circular de acordo com as disposições contidas na autorização/licença de viagem, a qual não excederá trinta (30) dias corridos quando se esteja na prestação dos serviços turísticos.
7- Para efeitos do transporte objeto do presente Acordo, os veículos de Transporte Turístico Ocasional Internacional por Rodovia de ambos os países deverão estar amparados por uma apólice de seguro de responsabilidade civil para passageiros e danos que possam ser causados a outros veículos, pessoas ou coisas e por outra apólice de seguro para a tripulação, que serão regidas pelo que estabelecido no Artigo XV e no Anexo II do Acordo sobre Transporte Internacional de Passageiros e Carga por Rodovia existente entre o Governo da República da Venezuela e o Governo da República Federativa do Brasil, firmado na cidade de Caracas, em 04 de julho de 1995.
8- Os veículos de Transporte Turístico Ocasional Internacional por Rodovia entre os dois países somente poderão entrar no país de destino transportando os passageiros e suas bagagens, ficando expressamente proibido o transporte de carga ou encomendas dentro desses veículos.
9- Os veículos, a tripulação, os passageiros e suas bagagens estarão sujeitos ao cumprimento das normas de ordem aduaneira, migratória, sanitária e de qualquer outra classe, previstas na legislação de cada país.
10- As planilhas emitidas por ambos os países para cumprimento das formalidades de entrada e saída dos veículos, tripulantes, passageiros e suas bagagens, deverão estar impressos nos idiomas espanhol ou português.
Artigo V
1. Todos os prestadores de serviço de transporte turístico autorizados pelas Partes para prestar serviço de Transporte Turístico Internacional Ocasional por Rodovia não poderão realizar transporte interno ou nacional no outro território.
2. Os prestadores de serviço de transporte turístico autorizados a prestar o serviço de Transporte Turístico Internacional Ocasional por Rodovia estão proibidos de realizar as seguintes ações:
2.1- Vender ou emitir passagens que não tenham sido adquiridas dentro do contrato de prestação do serviço de transporte turístico;
2.2- Embarcar ou desembarcar passageiros na rota, salvo em caso fortuito ou de força maior devidamente justificados;
2.3- Utilizar pontos de parada diferentes aos já previstos no itinerário de viagem;
2.4- Transportar pessoas que não estejam devidamente relacionadas na lista de passageiros;
2.5- Transportar passageiros que excedam a capacidade de assentos da unidade de transporte turístico, salvo em caso de prestação de socorro por conseqüência de acidente;
2.6- Desviar-se, sem prévia autorização, do itinerário programado;
2.7- Executar serviço de Transporte Turístico Internacional Ocasional por Rodovia que não seja objeto da autorização/licença de viagem, de acordo com o estabelecido no artigo IV, item 03; e
2.8- Qualquer outra que as Partes determinem de comum acordo.
Artigo VI
1. Qualquer outro aspecto não regulado pelo presente Acordo, em matéria de Transporte Turístico Internacional Ocasional por Rodovia, será regido pelas legislações internas de cada Parte.
2. Outrossim, as Partes poderão acordar outras modalidades de circuitos turísticos, através de critérios específicos a serem acordados nas reuniões técnicas.
Artigo VII
Ao transporte regido por este Acordo serão aplicadas as leis e regulamentos de trânsito e transporte terrestre vigentes no território de cada uma das Partes.
Artigo VIII
1. Para fins de implementação do presente Acordo, as Partes designam como órgãos responsáveis:
Pela República Bolivariana da Venezuela, o Ministério do Poder Popular para o Turismo e o Ministério do Poder Popular com competência em Transporte Terrestre;
Pela República Federativa do Brasil, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, como organismo nacional de aplicação.
2. Os Órgãos descritos poderão coordenar a execução deste Acordo com outras instituições, entidades ou organizações públicas competentes para tal fim, em conformidade com o estabelecido no ordenamento jurídico de cada Parte.
Artigo IX
1. De acordo com as disposições do artigo VIII do Ajuste Complementar ao Convênio Básico de Cooperação Técnica, celebrado entre o Governo da República Bolivariana da Venezuela e o Governo da República Federativa do Brasil para a Cooperação Turística, firmado em Caracas em 08 de fevereiro de 2000, o Grupo de Trabalho de Turismo/Comissão Binacional de Alto Nível (COBAN) será o responsável por zelar pelo seguimento do que consta estabelecido no presente Acordo.
2. Esse Grupo de Trabalho poderá reunir-se quando as Partes o considerem conveniente, independentemente dos encontros da Comissão Binacional de Alto Nível (COBAN).
Artigo X
As controvérsias que possam surgir da interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidas amigavelmente através de negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo XI
O presente Acordo poderá ser emendado, com consentimento mútuo das Partes, em qualquer momento. As emendas entrarão em vigor de acordo com o estabelecido no Artigo XII do presente Acordo.
Artigo XII
1. O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da última comunicação através da qual as partes sejam notificadas, por escrito e por via diplomática, sobre o cumprimento de seus respectivos requisitos constitucionais e legais internos para tal fim, e terá duração de dois (02) anos, automaticamente prorrogáveis por períodos iguais, salvo que uma das Partes comunique à outra, por escrito e por via diplomática, sua intenção de não prorrogá-lo, aviso que deverá ser dado com antecedência mínima de seis (06) meses da data de sua expiração.
2. Quaisquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por meio de notificação escrita, por via diplomática. A denúncia surtirá efeitos três (03) meses após recebida a comunicação.
Feito em Caracas, em 6 de agosto de 2010, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
ANEXO I
GLOSSÁRIO DE TERMOS RELATIVOS AO TRANSPORTE TURÍSTICO INTERNACIONAL OCASIONAL POR RODOVIA
1- Transporte Turístico Internacional Ocasional por Rodovia: transporte realizado por operadoras de turismo, agências de turismo ou prestadores de serviços de transporte turístico, públicos ou privados, desde um ponto de origem até um ponto de destino, que em seu trajeto cruze pelo menos um ponto da fronteira existente entre ambas as Partes.
1.1- O caráter de Ocasional é definido pelo que segue:
1.1.1- a demanda,
1.1.2- o pacote turístico,
1.1.3- a freqüência da prestação do serviço.
1.2- A operadora de turismo, agência de turismo ou o prestador de serviço de transporte turístico devem estar devidamente autorizados pela Autoridade Nacional Competente de seu país de origem.
2- Circuito Fechado: percurso de viagem que tem um ponto de início e término coincidentes para o mesmo grupo de turistas. Tal percurso poderá contar com um guia de turismo.
3- Prestador de Serviço de Transporte Turístico: toda pessoa física ou jurídica e demais formas associativas que, de acordo com a legislação de cada país, preste serviços de transporte turístico e que esteja devidamente inscrita nos registros nacionais competentes.
4- Veículo para a prestação do Transporte Turístico Internacional Ocasional por Rodovia: ônibus com capacidade para vinte (20) ou mais lugares, detentor de matrícula que permita seu uso na prestação de serviços de transporte turístico por rodovia para grupos organizados. Não são considerados veículos de transporte turístico por rodovia as caminhonetes ou automóveis de uso particular.
4.1- As especificações técnicas do veículo para a prestação do Transporte Turístico Internacional Ocasional por Rodovia, objeto do presente Instrumento, serão as que constem estabelecidas através de acordo entre as Partes.
lunes, 9 de agosto de 2010
sábado, 28 de noviembre de 2009
ACORDOS BILATERAIS - ADENDOS A PAGINA WEB DE CAVENBRA
Visitas Presidenciales
Visita ao Brasil do Presidente da Venezuela, Hugo Chávez - Salvador, 26 de maio de 2009
• Comunicado Conjunto
• Acuerdos Firmados
Visita do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Venezuela - Maracaibo, 16 de janeiro de 2009
• Comunicado Conjunto
• Acuerdos Firmados
Visita ao Brasil do Presidente da Venezuela, Hugo Chávez - Manaus, 30 de setembro de 2008
• Comunicado Conjunto
• Acuerdos Firmados
Visita do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Venezuela - Caracas, 27 de junho de 2008
• Comunicado Conjunto
Visita ao Brasil do Presidente da Venezuela, Hugo Chávez - Salvador, 26 de maio de 2009
• Comunicado Conjunto
• Acuerdos Firmados
Visita do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Venezuela - Maracaibo, 16 de janeiro de 2009
• Comunicado Conjunto
• Acuerdos Firmados
Visita ao Brasil do Presidente da Venezuela, Hugo Chávez - Manaus, 30 de setembro de 2008
• Comunicado Conjunto
• Acuerdos Firmados
Visita do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Venezuela - Caracas, 27 de junho de 2008
• Comunicado Conjunto
martes, 26 de mayo de 2009
PLAN DE INVERSION PARA VIVIENDAS
El viceministerio de Vivienda, José Vicente Rodríguez, anunció un nuevo plan de inversión para viviendas en un monto de 2,6 millardos de bolívares.
El funcionario explicó que se está considerando en todo el territorio nacional unas 660 hectáreas para la construcción de más de 11.000 viviendas que se incorporarían a las 35.000 unidades que ya están en ejecución en todo el país.
Las propuestas giraron en torno a la intervención que tendrá Venezuela y Brasil en la continuación y creación de nuevas oportunidades para los sectores populares, donde la sustentabilidad de los espacios, así como la construcción de centros de capacitación, infraestructura habitacional y de servicios, permitirán beneficiar a las comunidades con un nuevo modelo de vida ajustada a sus necesidades.
Indicó que se efectuará una inversión especial -por 400 millones de bolívares fuertes- en los estados ligados a proyectos estructurantes de desarrollo, como en la base aeroespacial de Guárico, donde se desarrollarán unas 150 viviendas rurales, y en las comunidades agricultoras de Aragua, donde se construirán 300 unidades.
Se estima que el tiempo de ejecución de estas nuevas obras sea de seis u ocho meses, para responder al déficit de viviendas que tiene la población venezolana.
El funcionario explicó que se está considerando en todo el territorio nacional unas 660 hectáreas para la construcción de más de 11.000 viviendas que se incorporarían a las 35.000 unidades que ya están en ejecución en todo el país.
Las propuestas giraron en torno a la intervención que tendrá Venezuela y Brasil en la continuación y creación de nuevas oportunidades para los sectores populares, donde la sustentabilidad de los espacios, así como la construcción de centros de capacitación, infraestructura habitacional y de servicios, permitirán beneficiar a las comunidades con un nuevo modelo de vida ajustada a sus necesidades.
Indicó que se efectuará una inversión especial -por 400 millones de bolívares fuertes- en los estados ligados a proyectos estructurantes de desarrollo, como en la base aeroespacial de Guárico, donde se desarrollarán unas 150 viviendas rurales, y en las comunidades agricultoras de Aragua, donde se construirán 300 unidades.
Se estima que el tiempo de ejecución de estas nuevas obras sea de seis u ocho meses, para responder al déficit de viviendas que tiene la población venezolana.
SALDO POSITIVO ACCIONES CONJUNTAS EN BAHIA
Brasil y Venezuela saludan saldo positivo de acciones conjuntas.
miércoles, 27 de mayo de 2009
26 de mayo de 2009, 20:54Brasilia, 26 may (PL) Los presidentes de Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, y de Venezuela, Hugo Chávez, aprobaron hoy un Comunicado conjunto en el cual saludan el saldo positivos de las acciones conjuntas en los diferentes campos. Lula y Chávez se reunieron en el Hotel Pestana, en Salvador, capital del estado brasileño de Bahía, como parte de los encuentro presidenciales trimestrales que sostienen desde 2007.De acuerdo con el Ministerio brasileño de Relaciones Exteriores, ambos presidentes revisaron los temas de la agenda bilateral, aprobaron acuerdos destinados a la cooperación en las más variadas áreas y examinaron la implementación de las decisiones tomadas desde el inicio de sus contactos trimestrales.Además, trataron cuestiones relacionadas con el escenario regional e internacional, como el Mercado del Sur, el Banco del Sur, la crisis financiera internacional, la cumbre América del Sur-Africa y los resultados de la reciente Cumbre de las Américas.Ambos presidentes, apunta, saludaron que las acciones conjuntas, "en los más diversos campos, han generado resultados positivos, concretos y visibles a corto plazo en materia de desarrollo industrial endógeno, integración de las cadenas productivas, producción de alimentos, intercambio comercial, cooperación energética y diversas iniciativas en el área social".Resaltaron las iniciativas promovidas por el estado de Bahía con el gobierno venezolano y con el gobierno del estado de Aragua, que resultaron en la firma de un Memorando de Entendimiento entre Bahía y Aragua para el desarrollo de acciones de integración económica, comercial, turística, cultural, educativa y de salud.Los dos mandatarios decidieron volverse a reunir en septiembre venidero.Según la cancillería brasileña fueron 15 los temas particulares abordados por Lula y Chávez: MERCOSUR y programa de liberación comercial, cooperación industrial, agricultura y producción de alimentos, cooperación energética, TV digital, comercio regional y bilateral, y cooperación bancaria y habitacional.Asimismo conversaron sobre ciencia, tecnología e industrias, integración fronteriza, infraestructura, cultura, temas regionales, crisis financiera, banco del sur y cumbre de América del Sur-Africa.Sobre el MERCOSUR, ambos presidentes reafirmaron su compromiso con la integración regional y enfatizaron la importancia de la adhesión de Venezuela para el fortalecimiento del bloque regional en sus dimensiones política, económica y cultural.Reiteraron la importancia del comercio regional y, en particular, el mutuo para mantener los niveles de crecimiento actuales y recomendaron convocar próximamente una reunión de la Comisión de Monitoreo del Comercio Bilateral, instrumento fundamental para evaluar la fluidez del intercambio.Entre los temas regionales, Lula y Chávez consideraron muy positivo el nuevo espíritu de diálogo y cooperación que se constató en la Cumbre de las Américas, en Trinidad y Tobago, en abril pasado.Ambos mandatarios saludaron la resistencia de las economías en desarrollo para ampliar la actividad económica interna y los flujos de comercio e inversión regionales, así como se congratularon de la conclusión de las negociaciones para la creación del Banco del Sur.Esa entidad representa un punto de cambio en la forma de actuar de las instituciones financieras regionales, donde la preocupación de financiar acciones destinadas al bienestar de las sociedades tenga más importancia que el lucro de las operaciones financieras, señala el Comunicado Conjunto.
miércoles, 27 de mayo de 2009
26 de mayo de 2009, 20:54Brasilia, 26 may (PL) Los presidentes de Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, y de Venezuela, Hugo Chávez, aprobaron hoy un Comunicado conjunto en el cual saludan el saldo positivos de las acciones conjuntas en los diferentes campos. Lula y Chávez se reunieron en el Hotel Pestana, en Salvador, capital del estado brasileño de Bahía, como parte de los encuentro presidenciales trimestrales que sostienen desde 2007.De acuerdo con el Ministerio brasileño de Relaciones Exteriores, ambos presidentes revisaron los temas de la agenda bilateral, aprobaron acuerdos destinados a la cooperación en las más variadas áreas y examinaron la implementación de las decisiones tomadas desde el inicio de sus contactos trimestrales.Además, trataron cuestiones relacionadas con el escenario regional e internacional, como el Mercado del Sur, el Banco del Sur, la crisis financiera internacional, la cumbre América del Sur-Africa y los resultados de la reciente Cumbre de las Américas.Ambos presidentes, apunta, saludaron que las acciones conjuntas, "en los más diversos campos, han generado resultados positivos, concretos y visibles a corto plazo en materia de desarrollo industrial endógeno, integración de las cadenas productivas, producción de alimentos, intercambio comercial, cooperación energética y diversas iniciativas en el área social".Resaltaron las iniciativas promovidas por el estado de Bahía con el gobierno venezolano y con el gobierno del estado de Aragua, que resultaron en la firma de un Memorando de Entendimiento entre Bahía y Aragua para el desarrollo de acciones de integración económica, comercial, turística, cultural, educativa y de salud.Los dos mandatarios decidieron volverse a reunir en septiembre venidero.Según la cancillería brasileña fueron 15 los temas particulares abordados por Lula y Chávez: MERCOSUR y programa de liberación comercial, cooperación industrial, agricultura y producción de alimentos, cooperación energética, TV digital, comercio regional y bilateral, y cooperación bancaria y habitacional.Asimismo conversaron sobre ciencia, tecnología e industrias, integración fronteriza, infraestructura, cultura, temas regionales, crisis financiera, banco del sur y cumbre de América del Sur-Africa.Sobre el MERCOSUR, ambos presidentes reafirmaron su compromiso con la integración regional y enfatizaron la importancia de la adhesión de Venezuela para el fortalecimiento del bloque regional en sus dimensiones política, económica y cultural.Reiteraron la importancia del comercio regional y, en particular, el mutuo para mantener los niveles de crecimiento actuales y recomendaron convocar próximamente una reunión de la Comisión de Monitoreo del Comercio Bilateral, instrumento fundamental para evaluar la fluidez del intercambio.Entre los temas regionales, Lula y Chávez consideraron muy positivo el nuevo espíritu de diálogo y cooperación que se constató en la Cumbre de las Américas, en Trinidad y Tobago, en abril pasado.Ambos mandatarios saludaron la resistencia de las economías en desarrollo para ampliar la actividad económica interna y los flujos de comercio e inversión regionales, así como se congratularon de la conclusión de las negociaciones para la creación del Banco del Sur.Esa entidad representa un punto de cambio en la forma de actuar de las instituciones financieras regionales, donde la preocupación de financiar acciones destinadas al bienestar de las sociedades tenga más importancia que el lucro de las operaciones financieras, señala el Comunicado Conjunto.
ENCUENTRO BILATERAL EN BAHIA
Presidentes Lula y Chávez sostienen encuentro bilateral
Salvador de Bahía, Brasil, 26 de mayo de 2009 (Prensa Presidencial) .- Pasadas las diez de la mañana de este martes (hora local), los presidentes de Venezuela y Brasil, Hugo Chávez y Luiz Inácio Lula Da Silva, iniciaron la reunión bilateral, en el marco del VII Encuentro Trimestral que tiene lugar en Bahía.
Acompañaron a los jefes de Estado, por la parte de Venezuela, el ministro del Poder Popular para la Ciencia, Tecnología e Industrias Intermedias, Jesse Chacón; Relaciones Exteriores, Nicolás Maduro; vicecanciller para América Latina y El Caribe, Francisco Arias Cárdenas. Por Brasil, el embajador de la nación sureña en Venezuela, Antonio Simoes; y el asesor del presidente Luiz Inácio Lula Da Silva, Marco Aurelio García.
A la par de esta reunión, algunos diarios de la prensa local se abocaron a reseñar la jornada de trabajo que encabezan los jefes de Estado. Cita que servirá para repasar avances en la cooperación en áreas como tecnología, petroquímica, industria, alimentación y finanzas.
El diario Correio tituló en su primera plana: “Venezuela quiere importar modelo de Tecno-Bahía”.
Detalla la nota informativa que la “la gobernación de Aragua, estado de la costa de Venezuela, quiere importar el modelo del Parque Tecnológico Tecno-Bahía.
La intención fue manifestada por el secretario de desenvolvimiento económico y tecnológico de Aragua, Jorge Tejera; en audiencia, ayer, con el secretario estatal de Ciencia, Tecnología e Innovación de Bahía, Ildes Ferreira. Destaca la nota de prensa de Correio.
En la misma tónica, publicó el impreso Tribuna de Bahía que “Venezuela quiere ampliar negocios con el estado de Bahía”.
El cuerpo de la nota señala: “Ampliar las relaciones comerciales y firmar, asegurar compañeros para inversión de intereses de Bahía y de Venezuela, fueron los principales puntos discutidos en el encuentro del secretario del desenvolvimiento económico y tecnológico del gobierno bolivariano de Aragua, Venezuela, de Jorge Tejera, con el presidente del centro internacional de negocios de Bahía (Promo), Ricardo Savak”.
Este mismo medio de comunicación brasileño destaca en sus páginas que “los mandatarios van a discutir, entre otros asuntos, la adhesión de Venezuela al Mercado Común del Sur (Mercosur).
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Salvador de Bahía, Brasil, 26 de mayo de 2009 (Prensa Presidencial) .- Pasadas las diez de la mañana de este martes (hora local), los presidentes de Venezuela y Brasil, Hugo Chávez y Luiz Inácio Lula Da Silva, iniciaron la reunión bilateral, en el marco del VII Encuentro Trimestral que tiene lugar en Bahía.
Acompañaron a los jefes de Estado, por la parte de Venezuela, el ministro del Poder Popular para la Ciencia, Tecnología e Industrias Intermedias, Jesse Chacón; Relaciones Exteriores, Nicolás Maduro; vicecanciller para América Latina y El Caribe, Francisco Arias Cárdenas. Por Brasil, el embajador de la nación sureña en Venezuela, Antonio Simoes; y el asesor del presidente Luiz Inácio Lula Da Silva, Marco Aurelio García.
A la par de esta reunión, algunos diarios de la prensa local se abocaron a reseñar la jornada de trabajo que encabezan los jefes de Estado. Cita que servirá para repasar avances en la cooperación en áreas como tecnología, petroquímica, industria, alimentación y finanzas.
El diario Correio tituló en su primera plana: “Venezuela quiere importar modelo de Tecno-Bahía”.
Detalla la nota informativa que la “la gobernación de Aragua, estado de la costa de Venezuela, quiere importar el modelo del Parque Tecnológico Tecno-Bahía.
La intención fue manifestada por el secretario de desenvolvimiento económico y tecnológico de Aragua, Jorge Tejera; en audiencia, ayer, con el secretario estatal de Ciencia, Tecnología e Innovación de Bahía, Ildes Ferreira. Destaca la nota de prensa de Correio.
En la misma tónica, publicó el impreso Tribuna de Bahía que “Venezuela quiere ampliar negocios con el estado de Bahía”.
El cuerpo de la nota señala: “Ampliar las relaciones comerciales y firmar, asegurar compañeros para inversión de intereses de Bahía y de Venezuela, fueron los principales puntos discutidos en el encuentro del secretario del desenvolvimiento económico y tecnológico del gobierno bolivariano de Aragua, Venezuela, de Jorge Tejera, con el presidente del centro internacional de negocios de Bahía (Promo), Ricardo Savak”.
Este mismo medio de comunicación brasileño destaca en sus páginas que “los mandatarios van a discutir, entre otros asuntos, la adhesión de Venezuela al Mercado Común del Sur (Mercosur).
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DESARROLLO DE PROPIEDAD PUBLICA Y PRIVADA
Venezuela manifiesta desarrollo armónico entre propiedad privada y pública
Salvador de Bahía, Brasil 26 de Mayo de 2009 (Prensa Presidencial).- “Nosotros vamos caminando hacia el socialismo, que no niega para nada la inversión privada, la inversión productiva, el desarrollo armónico de la propiedad privada con la propiedad pública, estadal, y comunal. Es un sistema nuevo de equilibrio que va equilibrando los pesos para lograr la equidad, la libertad y la igualdad”.
Ésta fue la opinión emitida por el presidente Hugo Chávez en la rueda de prensa conjunta con su par brasileño, Lula da Silva, al ser consultado sobre las corrientes que defienden la privatización en América Latina, en el marco de la crisis general del capitalismo.
De acuerdo a las realidades y al modelo venezolano, se marcha hacia el socialismo, reiteró el jefe de Estado al manifestar su respeto hacia las decisiones que se tomen en cualquier país en relación al modelo económico y financiero que deseen aplicar.
En el caso venezolano dijo que la nacionalización y el rescate de empresas estratégicas han sido fundamentales para dar pasos agigantados hacia el socialismo, y para asegurar los recursos de la nación que permitan su sólido crecimiento y desarrollo.
Explicó que esta decisión soberana no interfiere en las relaciones con empresas privadas como las de Brasil, las cuales han realizado inversiones en el país para el desarrollo de obras de envergadura en materia de infraestructura.
“Nosotros le damos y le daremos la bienvenida a las empresas como las de Brasil para que construyan puentes, viviendas, metros, ferrocarriles, plantas petroquímicas, para el desarrollo conjunto y el interés común”.
Desde la Sala de Convenciones del Hotel Pestana de la nación carioca, comentó que independiente de cómo y cuándo se logre salir de la crisis mundial, el mundo habrá cambiado, porque es un evento histórico que pulverizó el paradigma del capitalismo que se creía muy sólido.
“Si algo se ha demostrado con la crisis mundial es que hace falta la política, el Estado. Estamos viendo la vuelta del Estado, el retorno de la política. La crisis que azota al mundo, algún día saldremos de ella. Estamos seguros de que el mundo saldrá de ella. ¿Cuánto tiempo? hay distintas opiniones y escenarios”.
Consideró propicia la ocasión para informar que el precio del petróleo se ubica en 60 dólares el barril, lo que permite afirmar que se está saliendo del escenario catastrófico que se observaba en el horizonte, cuando el precio del crudo, en diciembre pasado, apuntaba hacia 20 dólares por barril. “Había un escenario catastrófico en el horizonte. Venimos saliendo de allí, y tenemos en marcha un proyecto firme y muy dinámico”.
Salvador de Bahía, Brasil 26 de Mayo de 2009 (Prensa Presidencial).- “Nosotros vamos caminando hacia el socialismo, que no niega para nada la inversión privada, la inversión productiva, el desarrollo armónico de la propiedad privada con la propiedad pública, estadal, y comunal. Es un sistema nuevo de equilibrio que va equilibrando los pesos para lograr la equidad, la libertad y la igualdad”.
Ésta fue la opinión emitida por el presidente Hugo Chávez en la rueda de prensa conjunta con su par brasileño, Lula da Silva, al ser consultado sobre las corrientes que defienden la privatización en América Latina, en el marco de la crisis general del capitalismo.
De acuerdo a las realidades y al modelo venezolano, se marcha hacia el socialismo, reiteró el jefe de Estado al manifestar su respeto hacia las decisiones que se tomen en cualquier país en relación al modelo económico y financiero que deseen aplicar.
En el caso venezolano dijo que la nacionalización y el rescate de empresas estratégicas han sido fundamentales para dar pasos agigantados hacia el socialismo, y para asegurar los recursos de la nación que permitan su sólido crecimiento y desarrollo.
Explicó que esta decisión soberana no interfiere en las relaciones con empresas privadas como las de Brasil, las cuales han realizado inversiones en el país para el desarrollo de obras de envergadura en materia de infraestructura.
“Nosotros le damos y le daremos la bienvenida a las empresas como las de Brasil para que construyan puentes, viviendas, metros, ferrocarriles, plantas petroquímicas, para el desarrollo conjunto y el interés común”.
Desde la Sala de Convenciones del Hotel Pestana de la nación carioca, comentó que independiente de cómo y cuándo se logre salir de la crisis mundial, el mundo habrá cambiado, porque es un evento histórico que pulverizó el paradigma del capitalismo que se creía muy sólido.
“Si algo se ha demostrado con la crisis mundial es que hace falta la política, el Estado. Estamos viendo la vuelta del Estado, el retorno de la política. La crisis que azota al mundo, algún día saldremos de ella. Estamos seguros de que el mundo saldrá de ella. ¿Cuánto tiempo? hay distintas opiniones y escenarios”.
Consideró propicia la ocasión para informar que el precio del petróleo se ubica en 60 dólares el barril, lo que permite afirmar que se está saliendo del escenario catastrófico que se observaba en el horizonte, cuando el precio del crudo, en diciembre pasado, apuntaba hacia 20 dólares por barril. “Había un escenario catastrófico en el horizonte. Venimos saliendo de allí, y tenemos en marcha un proyecto firme y muy dinámico”.
CONVENIO DE LA CAIXA ECONOMICA Y FINANZAS
Convenio entre Finanzas y Caixa Económica Federal ampliará cobertura de la red bancaria pública
Salvador de Bahía, Brasil, 26 de Mayo de 2009 (Prensa Presidencial).- Un memorándum de entendimiento entre el Ministeriodel Poder Popular para la Economía y Finanzas de la República Bolivariana de Venezuela y la Caixa Económica Federal de la República Federativa del Brasil fue suscrito este martes en el marco de la VII reunión trimestral entre los presidentes Hugo Chávez y Luiz Inácio Lula da Silva.
Durante la cita, que tuvo lugar en la ciudad de Salvador de Bahía, se alcanzó la firma de este documento que busca ampliar la cobertura, a escala nacional, de la red bancaria pública de la República Bolivariana de Venezuela, a través de redes de atención para la población y soluciones tecnológicas para el acceso a los servicios bancarios y programas sociales.
Por Venezuela el viceministro para el Financiamiento del Desarrollo Endógeno, Gustavo Hernández, suscribió el memorando, mientras que por la parte brasileña lo hizo la presidenta de la Caixa Económica Federal, María Fernanda Ramos Coelho.
También en este acto se logró la firma de una carta de intención para la ejecución de dos proyectos piloto para la transformación socioeconómica de barrios.
En este orden eventualmente se realizarán los estudios de factibilidad técnica, económica, financiera, ambiental y social, para la ejecución de obras en la carretera vieja Caracas-La Guaira, en los sectores Blandín y El Limón, de la parroquia Sucre, así como en las áreas adyacentes al sistema Metrocable, en la parroquia San Agustín de Caracas.
También con la presencia del ministro del Poder Popular para Obras Públicas y Vivienda, Diosdado Cabello, se pudo llegar al Acuerdo Complementario al Convenio Básico de Cooperación Técnica entre el Gobierno de la República Bolivariana de Venezuela y el Gobierno de la República Federativa del Brasil en materia de Vivienda y Hábitat, mediante el cual se ejecutarán planes de desarrollo urbano y construcción de viviendas, para impulsar la mejora habitacional de la población.
Otras áreas en las que se concretaron acuerdos fue en la de asistencia técnica en el área de agricultura familiar, mientras que entre el Ministerio del Poder Popular para la Ciencia, Tecnología e Industrias Intermedias de la República Bolivariana de Venezuela, a cargo de Jesse Chacón, y la Agencia Brasileña de Desarrollo Industrial, representada por Reginaldo Arcuri, se acordó llevar adelante un programa de trabajo para la cooperación científica, tecnológica e industrial.
Uno de los aspectos destacados de este encuentro fue el resultado de una carta de intención suscrita para el financiamiento de proyectos binacionales venezolano-brasileños a través del Banco de Desarrollo Económico y Social de Brasil (Bndes).
La ocasión también fue propicia para la firma de un memorando de entendimiento para la Cooperación en el Área de Desarrollo Económico y Tecnológico, Cultura, Deporte, Turismo y Salud entre el estado Aragua de la República Bolivariana de Venezuela y el estado de Bahía de la República Federativa de Brasil.
Salvador de Bahía, Brasil, 26 de Mayo de 2009 (Prensa Presidencial).- Un memorándum de entendimiento entre el Ministeriodel Poder Popular para la Economía y Finanzas de la República Bolivariana de Venezuela y la Caixa Económica Federal de la República Federativa del Brasil fue suscrito este martes en el marco de la VII reunión trimestral entre los presidentes Hugo Chávez y Luiz Inácio Lula da Silva.
Durante la cita, que tuvo lugar en la ciudad de Salvador de Bahía, se alcanzó la firma de este documento que busca ampliar la cobertura, a escala nacional, de la red bancaria pública de la República Bolivariana de Venezuela, a través de redes de atención para la población y soluciones tecnológicas para el acceso a los servicios bancarios y programas sociales.
Por Venezuela el viceministro para el Financiamiento del Desarrollo Endógeno, Gustavo Hernández, suscribió el memorando, mientras que por la parte brasileña lo hizo la presidenta de la Caixa Económica Federal, María Fernanda Ramos Coelho.
También en este acto se logró la firma de una carta de intención para la ejecución de dos proyectos piloto para la transformación socioeconómica de barrios.
En este orden eventualmente se realizarán los estudios de factibilidad técnica, económica, financiera, ambiental y social, para la ejecución de obras en la carretera vieja Caracas-La Guaira, en los sectores Blandín y El Limón, de la parroquia Sucre, así como en las áreas adyacentes al sistema Metrocable, en la parroquia San Agustín de Caracas.
También con la presencia del ministro del Poder Popular para Obras Públicas y Vivienda, Diosdado Cabello, se pudo llegar al Acuerdo Complementario al Convenio Básico de Cooperación Técnica entre el Gobierno de la República Bolivariana de Venezuela y el Gobierno de la República Federativa del Brasil en materia de Vivienda y Hábitat, mediante el cual se ejecutarán planes de desarrollo urbano y construcción de viviendas, para impulsar la mejora habitacional de la población.
Otras áreas en las que se concretaron acuerdos fue en la de asistencia técnica en el área de agricultura familiar, mientras que entre el Ministerio del Poder Popular para la Ciencia, Tecnología e Industrias Intermedias de la República Bolivariana de Venezuela, a cargo de Jesse Chacón, y la Agencia Brasileña de Desarrollo Industrial, representada por Reginaldo Arcuri, se acordó llevar adelante un programa de trabajo para la cooperación científica, tecnológica e industrial.
Uno de los aspectos destacados de este encuentro fue el resultado de una carta de intención suscrita para el financiamiento de proyectos binacionales venezolano-brasileños a través del Banco de Desarrollo Económico y Social de Brasil (Bndes).
La ocasión también fue propicia para la firma de un memorando de entendimiento para la Cooperación en el Área de Desarrollo Económico y Tecnológico, Cultura, Deporte, Turismo y Salud entre el estado Aragua de la República Bolivariana de Venezuela y el estado de Bahía de la República Federativa de Brasil.
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